Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 2.209.056

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE POR INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL E REEXAME DE PROVAS. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em demanda de ação de rescisão contratual, sob fundamentos de incidência das Súmulas 5 e 7/ STJ, inexistência de negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC) e necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório para afastar litispendência reconhecida no acórdão de origem. 2. Pedido principal voltado ao conhecimento do recurso especial, com alegação de violação aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, e 337, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC, e de afastamento dos óbices sumulares, além de pretensão de revisão de conteúdo contratual; ausência de manifestação da parte agravada (art. 1.021, § 2º, do CPC). II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional por afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) é possível o conhecimento do recurso especial quando a controvérsia demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame de fatos e provas, à luz das Súmulas 5 e 7/STJ; e (iii) o agravo interno impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC e a jurisprudência aplicável. III. Razões de decidir 4. Afastada a alegação de negativa de prestação jurisdicional: o acórdão de origem enfrentou de forma clara e suficiente os pontos relevantes, inclusive quanto à identidade de partes e causa de pedir para reconhecimento de litispendência; decisão desfavorável não se confunde com ausência de fundamentação (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC). 5. Inviável o conhecimento do recurso especial quando a pretensão demanda reinterpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do conjunto fático-probatório, incidindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 6. O acolhimento da tese relativa ao art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC exigiria comparação minuciosa de contratos e titularidades, bem como reavaliação de provas, providências vedadas na via especial (Súmula 7/STJ). 7. O agravo interno deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada; a falta de enfrentamento específico atrai a aplicação do art. 1.021, § 1º, do CPC e da jurisprudência consolidada sobre dialeticidade. 8. É legítima a decisão monocrática do relator para aplicar entendimento dominante e negar provimento a recurso manifestamente inadmissível (art. 932, III e IV, do CPC; Súmula 568/STJ). 9. Mantida a majoração de honorários, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, quando houver prévia fixação pelas instâncias ordinárias. IV. Dispositivo 10. Agravo interno não provido.

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