Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.208.855
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA
7/STJ. VIOLAÇÃO A SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 518/STJ. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de
recurso especial, sob o fundamento de que a pretensão recursal
demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos,
notadamente quanto à tese de prosseguimento da execução à luz dos
arts. 48 e 49, §§ 1º e 6º, da Lei nº 11.101/2005, incidindo o óbice
da Súmula 7/STJ.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a pretensão
recursal exige reexame de provas dos autos; e (ii) verificar se o
recurso especial da parte estava fundado exclusivamente em violação
de súmula desta Corte.
III. Razões de decidir
3. O recurso especial não se presta ao reexame de fatos e provas,
conforme dispõe a Súmula 7/STJ, sendo vedada sua utilização como
sucedâneo de instância revisora.
4. A mera reprodução, no agravo interno, das razões meritórias já
expendidas no recurso especial não afasta os fundamentos da decisão
agravada nem evidencia erro na aplicação do óbice sumular.
5. O recurso especial não pode ser conhecido por alegada violação a
enunciado de súmula, pois súmulas não se enquadram no conceito de
tratado ou lei federal para os fins do art. 105, III, "a", da
Constituição Federal, conforme orientação consolidada na Súmula
518/STJ.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno não provido.
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