Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.208.823
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83/ STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em demanda que discute o não preenchimento dos pressupostos da desconsideração inversa da personalidade jurídica, com alegada violação aos arts. 50 do Código Civil e 134, § 4º, do Código de Processo Civil. 2. A decisão agravada apontou a incidência dos óbices das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, por exigir reexame do quadro fático-probatório e por estar o acórdão de origem alinhado à orientação jurisprudencial da Corte.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a pretensão recursal demanda reexame de fatos e provas; e (ii) saber se houve impugnação específica, robusta e suficiente dos fundamentos da decisão monocrática, apta a infirmá-los.
III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A pretensão de afastar a desconsideração inversa, sob alegada violação aos arts. 50 do Código Civil e 134, § 4º, do CPC, demanda reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. O acórdão de origem adotou entendimento alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ. 6. A revaloração jurídica apenas afasta a Súmula 7/STJ quando os fatos incontroversos estiverem claramente delineados e a parte demonstre, de forma objetiva, o melhor enquadramento jurídico, o que não foi evidenciado.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo interno desprovido.
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