Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.208.734
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO VIRTUAL.
SUSTENTAÇÃO ORAL INCABÍVEL. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. SUSPENSÃO ATÉ
SENTENÇA NA CAUSA PREJUDICIAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que reconheceu a perda
superveniente do objeto de recurso especial interposto em demanda
conexa a ação declaratória de nulidade de título de domínio, diante
da prolação de sentença na ação prejudicial.
2. Corte estadual determinou, em questão de ordem, a suspensão da
ação principal e das demandas conexas por prejudicialidade externa
até a prolação de sentença na ação anulatória do título dominial;
posteriormente, foi proferida sentença na ação prejudicial.
3. Reconhecida, em decisão monocrática, a perda do objeto do recurso
especial por satisfação da condição suspensiva (prolação de
sentença na ação prejudicial). A ausência de impugnação oportuna
pela agravante à determinação de suspensão foi registrada como causa
de preclusão.
4. A parte recorrida, ora agravante, se insurgiu contra a perda de
objeto recursal, alegando necessidade de trânsito em julgado da ação
anulatória julgamento das demais ações conexas, sob pena de
prejudicialidade externa. Preliminarmente, opôs ao julgamento
virtual do agravo interno, ante sua pretensão de realizar
sustentação oral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a oposição
ao julgamento virtual com pedido de sustentação oral em agravo
interno; e (ii) saber se a prolação de sentença na ação declaratória
prejudicial é suficiente para cessar a suspensão por
prejudicialidade externa e acarretar a perda superveniente do objeto
do recurso especial, dispensado o trânsito em julgado, à luz da
preclusão reconhecida e da jurisprudência consolidada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A sustentação oral é incabível em agravo interno, conforme o
Regimento Interno (art. 159, IV) e o Código de Processo Civil (art.
937, IX e art. 1.021), razão pela qual a oposição ao julgamento
virtual não prospera.
7. A agravante não impugnou, em tempo e modo próprios, a
determinação de suspensão por prejudicialidade externa até a
prolação da sentença em ação anulatória de título dominial
prejudicial, operando-se a preclusão quanto ao tema.
8. Em hipóteses de prejudicialidade externa (CPC, art. 313, V, "a"),
a suspensão do processo subordinado pode perdurar até o julgamento
da causa prejudicial, sem necessidade de aguardar o trânsito em
julgado; proferida a sentença na ação prejudicial, cessa a suspensão
e há retorno ao processamento, acarretando a perda do objeto do
recurso especial que impugnava especificamente a suspensão.
9. A alegação de decisões em ações possessórias não altera o
entendimento firmado, por tratarem de interesses diversos
(possessórios) em relação ao tema petitório de domínio discutido
nestes autos.
10. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a
flexibilização do prazo máximo de suspensão por prejudicialidade
externa (CPC, art. 313, § 4º e art. 315, § 2º) e afasta a
necessidade de trânsito em julgado para o retorno do feito,
privilegiando segurança jurídica, isonomia e eficiência.
IV. DISPOSITIVO
11. Resultado do Julgamento: Agravo interno improvido, mantido o
julgamento virtual e reconhecida a perda superveniente do objeto do
recurso especial.
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