Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.208.659
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 01/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO APESAR DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS
DECLARATÓRIOS. SÚMULA 211/STJ. PREJUDICADA A ANÁLISE DO DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Em suas razões de recurso especial, a recorrente alegou que o
acórdão recorrido violou os arts. 373, II, do Código de Processo
Civil, 9º, IX, e 80, §1º, da Lei nº 9.394/1996, 188, I, do Código
Civil e 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor.
2. Contudo, no voto do acórdão originário não houve decisão ou mesmo
manifestação sobre os textos legais que a recorrente alega terem
sido violados.
3. Portanto, ante a falta do adequado prequestionamento, apesar de
opostos embargos de declaração, o recurso especial não deve ser
conhecido com fundamento na Súmula 211/STJ: "Inadmissível recurso
especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos
declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".
4. Em consequência do não conhecimento do recurso pela alínea a do
inciso III do art. 105 da Constituição Federal, fica prejudicada a
análise do recurso especial fundado na alínea c do mesmo dispositivo
constitucional.
5. Agravo interno desprovido.
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