Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.208.440
- Julgado em 01/10/2026 · publicado em 05/10/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL FEDERAL CONTRARIADO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO QUE DECIDIU A QUESTÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ENUNCIADO N. 345 DA SÚMULA DO STJ. TEMA N. 973/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A falta de indicação dos dispositivos de lei federal supostamente violados evidencia deficiência na fundamentação recursal, obstando o conhecimento do recurso especial. Aplicação analógica do enunciado n. 284 da Súmula do STF. 2. A Corte Especial do STJ firmou precedente vinculante no julgamento do Tema n. 973/STJ, cuja tese estabelece que "o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio".
3. Agravo interno a que se nega provimento.
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