Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 2.208.262

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS NS. 283/STF, 284/STF E 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I – Não configura violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil o acórdão que enfrenta, de forma fundamentada, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte. II – É inviável o conhecimento do recurso especial quando as razões recursais deixam de impugnar fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido ou apresentam fundamentação dissociada dos fundamentos adotados pela Corte de origem, incidindo, por analogia, os óbices das Súmulas ns. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. III – A ausência de debate e decisão, pela instância de origem, acerca da matéria suscitada no recurso especial impede o seu conhecimento, por falta do indispensável prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211, deste Superior Tribunal. IV – Fica prejudicado o exame da alegada divergência jurisprudencial quando o recurso especial não supera os óbices de admissibilidade da alínea a do permissivo constitucional. V – Não tendo a parte agravante apresentado argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão impugnada, impõe-se a sua manutenção. VI – A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil exige a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do agravo interno, circunstância não verificada na hipótese. VII – Agravo interno improvido

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.