Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 2.208.066

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em demanda de consumo envolvendo atraso na entrega de unidade imobiliária, com condenações relativas a lucros cessantes e danos morais, sob alegadas violações aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil e aos arts. 186, 402, 927 e 944 do Código Civil, e pedido de reforma para viabilizar o conhecimento e o provimento do recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, e se é possível, em recurso especial, reexaminar o conjunto fático-probatório e interpretar cláusulas contratuais quanto a lucros cessantes, despesas com certidões e danos morais, bem como se o agravo interno observou o dever de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 3. A negativa de prestação jurisdicional é afastada, pois o acórdão de origem enfrentou, de forma clara e suficiente, os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, não se confundindo decisão desfavorável com ausência de fundamentação. 4. O exame das teses relativas a lucros cessantes, ressarcimento de despesas com certidões, danos morais, bis in idem e nexo causal demandaria revolvimento do acervo fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial, à luz das Súmulas 7 e 5 do Superior Tribunal de Justiça. 5. O agravo interno não impugnou, de modo específico e suficiente, os fundamentos autônomos da decisão agravada, em afronta ao art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e ao princípio da dialeticidade, o que impõe a manutenção da decisão monocrática. 6. A decisão monocrática pelo relator encontra amparo nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil e na Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, diante de entendimento dominante sobre os óbices ao conhecimento do recurso especial. 7. Mantêm-se os honorários conforme fixação anterior e a regra de majoração prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, diante da manutenção da decisão agravada. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido.

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