Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.207.640
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 08/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO INDENIZATÓRIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 188, I, DO CÓDIGO CIVIL E 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO RECORRIDA MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. O termo inicial do prazo prescricional da ação regressiva fundada em condenação indenizatória é a data do trânsito em julgado da ação indenizatória, em conformidade com o princípio da actio nata e com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 3. A revisão das premissas fático-probatórias fixadas pelas instâncias ordinárias — agressão injustificada, dolo na atuação dos agentes, afastamento do estrito cumprimento do dever legal e adequada distribuição do ônus probatório (CPC, art. 373, I; CC, art. 188, I) — demandaria revolvimento de provas, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
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