Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.207.520
- Julgado em 01/10/2026 · publicado em 05/10/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA PARA PASSAGEM DE LINHA DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. AFRONTA AO ART. 10, CAPUT, DO DECRETO-LEI Nº 3.365/1941. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS DEMAIS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 1.021, §1º, DO CPC. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Em relação à tese do recurso especial de que a prescrição quinquenal consumou- se, tendo sido violado o art. 10 do Decreto-Lei 3.365/1941 pelo Tribunal de origem, deve incidir, por analogia, a Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, porquanto a parte recorrente afirmou a violação do art. 10 do Decreto-Lei 3.365/1941 - inclusive com transcrição do caput do preceito na razões recursais -, mesmo sendo dispositivo legal que não tem correlação com sua tese recursal. 2. O recurso especial possui fundamentação vinculada, não cabendo ao relator identificar o dispositivo legal que teria sido supostamente contrariado, de maneira a suprir deficiência da fundamentação recursal, consubstanciada na invocação de preceito legal que não tem comando normativo apto a sustentar a tese recursal. 3. A redação do §1º do art. 1.021 do CPC é clara ao dispor que, na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu na espécie, tendo sido descumprido o dever de dialeticidade recursal. 4. A impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficiente alegação genérica de violação à legislação federal, sem real enfrentamento dos motivos pelos quais os óbices sumulares foram aplicados na decisão monocrática.
5. Agravo interno parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
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