Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.207.403
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULAS N.
282/STF, 283/STF, 284/STF, 7/STJ E 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
DE FUNDAMENTOS SOBREPOSTOS. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do recurso especial, sob fundamento de incidência dos
óbices das Súmulas n. 283/STF, 284/STF e 282/STF, bem como 7/STJ e
83/STJ.
2. Agravante sustenta, em síntese, que a controvérsia seria
exclusivamente de direito e que foi devidamente prequestionada, não
se aplicando as Súmulas n. 7/STJ e 282/STF.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se assiste razão à parte
agravante quanto à não incidência das Súmulas n. 7/STJ e 282/STF,
impugnadas no agravo interno, e se essa impugnação seria suficiente
para reformar a decisão agravada, de modo a viabilizar o
conhecimento do recurso especial.
III. Razões de decidir
4. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253,
parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, é
facultado ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível
ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal.
5. No julgamento dos EREsp n. 1.474.176/SP, a Corte Especial deste
Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, no
agravo interno, a ausência de impugnação de fundamentos autônomos
não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente,
preclusão do tema. Contudo, restou estabelecido que a previsão
contida na Súmula n. 182/STJ e no art. 1.021, § 1º, do Código de
Processo Civil terá incidência nas seguintes hipóteses: (i) ausência
de impugnação ao fundamento único da decisão agravada; (ii)
impugnação parcial de capítulo autônomo, ou seja, não impugnação de
um dos fundamentos sobrepostos no mesmo capítulo (caso dos autos).
6. O agravo interno limitou-se a impugnar de maneira genérica o
óbice da Súmula 7/STJ e 282/STF, deixando de atacar os demais
fundamentos autônomos e sobrepostos (Súmulas n. 283/STF, 284/STF e
83/STJ), o que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula n.
182/STJ, para não conhecer do recuso especial.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno não conhecido.
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