Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.207.307
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 02/10/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON/MG. CONTROLE DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia tem origem em ação anulatória de multa administrativa aplicada pelo PROCON/MG em razão da sistemática de cancelamento de contratos de televisão por assinatura. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido. 4. A Corte de origem manteve a validade da sanção e reduziu a multa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ para conhecer do recurso especial; e (ii) saber se a multa administrativa deve ser reduzida com fundamento no art. 2º da Lei n. 9.784/1999, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão recursal exige reexame das premissas fáticas sobre gravidade da infração, reiteração das condutas e dosimetria da multa. 7. O controle da proporcionalidade de multas administrativas somente é possível em situações excepcionais de exorbitância manifesta, aferível pelas premissas incontroversas; hipótese não configurada. 8. O agravo interno não infirmou, de modo específico, os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar a tese de desproporcionalidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a revisão da dosimetria da multa administrativa demanda reexame do conjunto fático- probatório. 2. O controle da proporcionalidade e da razoabilidade de sanções administrativas é excepcional e pressupõe exorbitância manifesta, não evidenciada no caso. 3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada não afasta o óbice ao conhecimento do recurso, mantendo-se o desprovimento.” Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.784/1999, art. 2; CDC, art.
57. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
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