Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.206.637
- Julgado em 01/10/2026 · publicado em 08/10/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÕES CONCRETAS. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Na petição de agravo interno, o recorrente deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, em consonância com o princípio da dialeticidade.
2. No caso, o agravo foi conhecido para não conhecer do recurso especial em razão da (a) impossibilidade de análise de ofensa a dispositivo da Constituição Federal; (b) incidência da Súmula n. 284/STF por falta de delimitação da controvérsia relacionada ao art. 1.022 do CPC; (c) incidência da Súmula n. 284/STF por ausência de desenvolvimento de tese para demonstrar os motivos pelos quais teria ocorrido violação dos arts. 9º, inciso IX, 16, inciso II, 24, inciso VII, 48, §1º, 53, inciso VI e 80 da Lei n. 9.394/96; (d) incidência da Súmula n. 7/STJ com relação a alegação de cerceamento de defesa e (e) incidência da Súmula n. 7/STJ com relação ao valor arbitrado a título de indenização. Neste agravo interno, os referios óbices não foram impugnados de forma específica.
3. Incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
4. Agravo interno não conhecido.
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