Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.206.613
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 18/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CAPÍTULOS AUTÔNOMOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. OCORRÊNCIA. CUMULAÇÃO DE MULTA DE OFÍCIO E MULTA ISOLADA. ART. 44, I E II, DA LEI 9.430/1996. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. PROVIMENTO NEGADO. 1. A falta de impugnação, no agravo interno, a fundamento autônomo da decisão agravada acarreta a preclusão da matéria não atacada, restando ao relator a análise do capítulo efetivamente impugnado (EREsp 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que, apurado o recolhimento a menor do tributo ao final do período, a multa de ofício (art. 44, I, da Lei 9.430/1996) absorve a multa isolada pelo descumprimento da obrigação de antecipar o pagamento mensal por estimativa (art. 44, II), em observância ao princípio da consunção e à vedação ao bis in idem. 3., Agravo interno a que se nega provimento.
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