Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.206.395
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 18/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SERVIÇOS DE INTERNET VIA SATÉLITE. ICMS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO COM MEDIÇÃO. PRETENSÃO QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MULTA ARBITRADA PELA ORIGEM. LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. SÚMULA 280 DO STF. PROVIMENTO NEGADO
1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou obscuridade; o descontentamento da parte recorrente com o resultado do julgamento não configura ofensa à lei. 2. A conclusão da instância ordinária de que se trata de serviço medido, afastando a exceção do art. 11, III, c-1, § 6º, da LC 87/1996, decorre da apreciação do conjunto fático-probatório. A pretensão de infirmar esse enquadramento exigiria reexame das cláusulas contratuais e das provas dos autos, providência obstada em recurso especial pelo enunciado da Súmula 7 do STJ
3. Na hipótese de a reforma do acórdão recorrido demandar a interpretação de normas locais, o recurso especial é incabível. Aplicação, por analogia, da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal (STF).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.