Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.206.244
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 01/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA C/C PEDIDO DE
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA PROFISSIONAL. DOENÇA
GRAVE NÃO COMPROVADA. ISENÇÃO NÃO RECONHECIDA. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA
DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Infirmar a conclusão do acórdão recorrido - de que "é incabível o
reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda por doença
grave", em razão de que "a documentação acostada aos autos é
insuficiente para demonstrar que a enfermidade do autor é de
gravidade tal que a coloque ombreada com as demais enfermidades do
rol contido no inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/88, o que
impede o reconhecimento do direito pleiteado"; bem como de que a
perícia médica concluiu "que o autor sofreu perda auditiva 'leve a
moderada', que não o incapacita para o exercício de suas atividades
laborativas e para as tarefas da vida diária, nem o enquadra no
conceito de deficiente auditivo, conforme os parâmetros contidos no
art. 4º do Decreto nº 3.298/99" - ensejaria o revolvimento do
conjunto fático-probatório dos autos, providência que esbarra no
óbice constante da Súmula n. 7/STJ.
2. Agravo interno desprovido.
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