Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.205.876
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA
INSTRUÍDA POR EXTRATOS BANCÁRIOS. REVISÃO DO JULGADO. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do
recurso especial, em demanda de cobrança baseada em extratos
bancários.
2. A parte agravante sustenta negativa de prestação jurisdicional
(arts. 489 e 1.022 do CPC), impugna a aplicação das Súmulas 7 e
83/STJ e afirma insuficiência da instrução documental para
demonstrar contratação e repasse de crédito.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em verificar (i) se houve
negativa de prestação jurisdicional, por suposta omissão do Tribunal
de origem quanto às questões relevantes para o deslinde, à luz dos
arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) se a pretensão recursal demanda
reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da
Súmula 7/STJ; e (iii) se a decisão recorrida está alinhada à
jurisprudência do STJ quanto à suficiência de documentos emitidos
pelo credor, como extratos bancários, para formar juízo de
probabilidade do direito alegado, atraindo a Súmula 83/STJ.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem enfrentou, de modo claro, suficiente e
fundamentado, as questões relevantes, inexistindo violação aos arts.
489 e 1.022 do CPC.
5. A revisão das conclusões sobre a suficiência dos extratos
bancários para evidenciar contratação e repasse do crédito exigiria
revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula
7/STJ.
6. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação do STJ
de que documentos escritos idôneos, inclusive emitidos pelo próprio
credor, que permitam juízo de probabilidade do direito, são aptos a
instruir a demanda, incidindo a Súmula 83/STJ.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno não provido.
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