Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 2.205.818

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CAPÍTULOS AUTÔNOMOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA (PAE). ILEGITIMIDADE ATIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. PROVIMENTO NEGADO. 1. A falta de impugnação, no agravo interno, a fundamento autônomo da decisão agravada acarreta a preclusão da matéria não atacada, restando ao relator a análise do capítulo efetivamente impugnado (EREsp 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021). 2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu que o exequente não se aposentou sob a égide da Lei 6.903/1981, o que afasta a sua legitimidade ativa para executar o título coletivo. A modificação desse entendimento implica necessariamente o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado na instância especial ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3. A ausência de enfrentamento, nas instâncias ordinárias, dos arts. 336, 341 e correlatos do Código de Processo Civil, alegados na via especial, impede o acesso a esta Corte Superior por faltar o requisito do prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF. 4. A subsistência dos óbices processuais da alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal impede o exame da divergência jurisprudencial pela alínea c, ficando a análise prejudicada. 5. Agravo interno a que se nega provimento.

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