Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 2.205.769

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Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI). REVISÃO DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. RETIRADA DE SÓCIO. CONSTATAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE ERRO DE FATO PELA CORTE DE ORIGEM. REVISÃO DO ENTENDIMENTO LOCAL QUE DEMANDA REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos, concluiu que a revisão do lançamento tributário de ITBI efetuada pelo Município de Chapecó decorreu da constatação de erro de fato (má percepção da realidade fática quanto à inocorrência de dissolução integral ou de integralização prévia dos imóveis transmitidos ao sócio retirante), autorizando a revisão de ofício com fulcro no artigo 149, incisos IV e IX, do Código Tributário Nacional. 2. Reverter a conclusão do Tribunal local no sentido do cabimento da revisão do lançamento por erro de fato, a fim de acolher a tese recursal de que a hipótese seria de erro de direito (modificação de critério jurídico), exigiria o vedado revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice no enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A incidência do óbice sumular da Súmula 7/STJ em relação ao tema controvertido impede o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional (a e c), tornando prejudicada a análise da alegada divergência jurisprudencial ante a impossibilidade de aferir a similitude fática entre as situações confrontadas. 4. Agravo interno desprovido.

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