Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.205.761
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. INÉRCIA. APRESENTAÇÃO POSTERIOR. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL. INSTRUMENTO NOS AUTOS PRINCIPAIS. OBRIGAÇÃO DA PARTE DE PROMOVER A JUNTADA DE NOVO INSTRUMENTO NO APENSO. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL DO STJ. SÚMULA 115/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.
1. Nos termos da Súmula 115 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos".
2. Segundo o disposto no art. 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil, descumprida a determinação de regularização processual, não se conhecerá do recurso interposto. 3. "Estando a procuração juntada apenas em autos apensos, se estes forem desapensados dos autos principais ou não forem digitalizados, como ocorre na espécie, incumbe à parte interessada promover a juntada de novo instrumento procuratório, sob pena de o recurso especial eventualmente interposto ser considerado inexistente, nos temos da aludida Súmula 115/STJ" (AgInt no EAREsp 979.378/SP, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 26/10/2021, DJe de 5/11/2021.)
4. Agravo interno a que se nega provimento.
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