Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.205.740
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 18/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA. DISTINÇÃO ENTRE PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA E INTERCORRENTE. REFLEXO NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RETORNO À ORIGEM. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Tribunal de origem, mesmo provocado por embargos de declaração, não enfrentou a tese de que a ausência de citação válida no prazo quinquenal do art. 174 do CTN, em sua redação anterior à Lei Complementar 118/2005, configuraria prescrição ordinária, e não intercorrente, com reflexo na fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. 2. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, presente algum dos vícios - omissão, contradição ou obscuridade -, e apontada a violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) no recurso especial, deve ser anulado o acórdão proferido pelo Tribunal de origem ao examinar os embargos de declaração lá opostos, retornando-se os autos à origem para nova apreciação do recurso. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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