Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 2.205.461

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NS. 7/STJ, 282/STF E 284/STF. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE UM DOS FUNDAMENTOS SOBREPOSTOS NA DECISÃO AGRAVADA PARA O MESMO CAPÍTULO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão desta Relatora que não conheceu do recurso especial pela incidência das Súmulas ns. 7 desta Corte, e 282 e 284 do Supremo Tribunal Federal, para a alegada afronta aos arts. 8º, 20, §§ 1º e 2º, e 4º, §2º, da Lei n. 9.307/1996. 2. A parte agravante combate especificamente a ausência de prequestionamento e a necessidade de revolvimento do conjunto fático probatório dos autos (incidência das Súmulas ns. 282/STF e 7/STJ, respectivamente) e, genericamente, a aplicação do enunciado sumular n. 284/STF, sem infirmar, especificamente, tal fundamento, porquanto, embora afirmada a indicação de forma clara de dispositivos legais e a apresentação de raciocínio estruturado para evidenciar que o acórdão teria afastado a cláusula compromissória, não demonstrado o modo como isso teria ocorrido. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno que impugna especificamente apenas as Súmulas ns. 7 desta Corte e 282 do Supremo Tribunal Federal, pode ser conhecido quando a decisão agravada, analisando recurso especial, no qual suscitada afronta aos arts. 8º, 20, §§ 1º e 2º, e 4º, §2º, da Lei n. 9.307/1996, não conheceu do recurso especial, também pela incidência da Súmula n. 284/STF. III. Razões de decidir 4. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsp 1.474.176/SP, pacificou o entendimento de que, no agravo interno, a ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, preclusão do tema. 5. Contudo, restou estabelecido que a previsão contida na Súmula nº 182/STJ e no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil terá incidência nas seguintes hipóteses: (i) ausência de impugnação ao fundamento único da decisão agravada; (ii) impugnação parcial de capítulo autônomo, ou seja, não impugnação específica de um dos fundamentos sobrepostos no mesmo capítulo (caso dos autos); ou (iii) quando o agravo interno não impugna nenhum dos fundamentos que amparam a decisão agravada. 6. No caso em análise, a decisão agravada não conheceu do recurso especial, pela incidência das Súmulas 7 desta Corte e 282 e 284 do Supremo Tribunal Federal, para a afronta aos arts. 8º, 20, §§ 1º e 2º, e 4º, §2º, da Lei n. 9.307/1996, enquanto a parte agravante impugna apenas os fundamentos atinentes à ausência de prequestionamento e necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e, genericamente, a apresentação deficiente de demonstração da violação dos dispositivos legais invocados, circunstância que inviabiliza o conhecimento da insurgência recursal por impugnação parcial de capítulo autônomo da decisão agravada, ou seja, não impugnação específica de um dos fundamentos sobrepostos no mesmo capítulo do provimento jurisdicional que se pretende reformar. IV. Dispositivo 7. Agravo interno não conhecido.

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