Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 2.205.406

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PERSE. LEI 14.148/2021. ALÍQUOTA ZERO. EXCLUSÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA. ART. 97 DO CTN. NORMA DE ESTATURA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. ART. 178 DO CTN. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A análise de eventual ofensa ao art. 97 do Código Tributário Nacional é inviável na via do recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, porquanto o dispositivo reproduz o princípio constitucional da legalidade tributária encartado no art. 150, I, da Constituição Federal. 2. O acórdão recorrido decidiu a controvérsia relativa ao art. 178 do CTN a partir do quadro fático assentado nos autos, o que inviabiliza a análise da questão controvertida por incidência da Súmula 7 do STJ. 3. A parte agravante não impugnou o fundamento autônomo do acórdão recorrido de que a Portaria ME 11.266/2022 não promoveu instituição ou aumento de tributo, mas apenas alterou o rol de atividades beneficiadas, com autorização prevista na própria Lei 14.148/2021. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

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