Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 2.204.509

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE ANIMUS SOLVENDI. TEMA 677/STJ. INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS MORATÓRIOS ATÉ A EFETIVA ENTREGA DO NUMERÁRIO AO CREDOR. ART. 520, IV, DO CPC. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Não há violação aos artigos 489, § 1º, e 1.022, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil, porquanto o acórdão de origem enfrentou expressamente as questões controvertidas, sendo a discordância do recorrente quanto às conclusões adotadas mero inconformismo com o mérito do julgado, não sanável pela via dos embargos de declaração. 2. A ratio decidendi do Tema 677/STJ, na redação fixada no REsp 1.820.963/SP, não se prende à modalidade executiva, mas à natureza do depósito realizado em juízo. A tese fixada no precedente vinculante da Corte Especial é expressa ao se referir ao depósito efetuado a título de garantia do juízo, categoria que abrange tanto a penhora de ativos quanto o depósito voluntário destinado a evitar a invasão patrimonial e a afastar a multa prevista no artigo 520, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. A ausência de propósito liberatório, no caso concreto, não decorre apenas da natureza do depósito em cumprimento provisório, mas é confirmada pelo comportamento do próprio devedor, que, ao mesmo tempo em que depositou, interpôs recurso especial e obteve efeito suspensivo apto a impedir o levantamento pelas credoras, afastando-se qualquer similitude com a hipótese de depósito voltado à imediata satisfação do credor. Precedentes. 4. O agravo interno não inaugura nova instância recursal, sendo descabida a majoração da verba honorária prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, mantida a fixação estabelecida na decisão agravada. 5. Agravo interno a que se nega provimento.

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