Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.204.478
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TEMA REPETITIVO N. 1.033/STJ. SOBRESTAMENTO. DISTINÇÃO. PEDIDO INDEFERIDO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS ADOTADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Preliminarmente, não é caso de sobrestamento do presente feito em virtude da afetação do Tema Repetitivo n. 1.033/STJ, por versar questão distinta daquela discutida nos autos do recurso representativo de controvérsia.
3. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia, de forma fundamentada, as questões necessárias ao julgamento da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente. 4. A alteração da conclusão adotada pela Corte de origem acerca da prescrição executória demanda o reexame das premissas fáticas e do conjunto probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.
5. Agravo interno não provido.
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