Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.204.402
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 08/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. À luz do princípio da dialeticidade (art. 1.021, § 1º, do CPC),
cumpre à parte agravante o ônus de impugnar, de forma específica,
todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da
Súmula n. 182 do STJ.
2. A impugnação ao fundamento que afastou a alegada ofensa ao art.
1.022 do Código de Processo Civil pressupõe a indicação concreta de
qual ponto restou efetivamente omisso, não se prestando, para tanto,
a mera reiteração das razões do recurso especial.
3. A insurgência contra o óbice da Súmula n. 7 do STJ exige cotejo
analítico entre as premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido
e a tese recursal, com a demonstração da prescindibilidade do
reexame fático-probatório, ônus do qual a parte agravante não se
desincumbiu.
4. Agravo interno não conhecido.
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