Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.204.393
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUS. CONTROLE DE FREQUÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTIGOS APONTADOS COMO MALFERIDOS. SÚMULA N. 282/STF.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. É inadmissível o recurso especial quando os dispositivos tidos pela recorrente como vulnerados não foram devidamente prequestionados pelo acórdão recorrido.
3. Segundo a pacífica jurisprudência do STJ, a hipótese do prequestionamento ficto previsto no artigo 1.025 do CPC/2015 somente pode ser admitida para análise quando preenchidos os seguintes requisitos: (i) a questão: deve ter sido arguida nas razões dos embargos de declaração opostos na origem; e deve se tratar de matéria devolvida ao Tribunal, não pode configurar indevida inovação recursal; (ii) a parte, no recurso especial: deve alegar violação do artigo 1.022 do CPC/2015 sobre a questão, com a demonstração de sua pertinência com a matéria e de sua relevância para o correto deslinde da causa; e deve requerer que seja considerada prequestionada, pela aplicação do disposto no artigo 1.025 do CPC/2015. Hipótese não caracterizada nos autos. 4. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que mesmo matérias de ordem pública demandam o requisito constitucional do prequestionamento para que possam ser analisadas nas instâncias extraordinárias por meio de recurso especial.
5. Agravo interno não provido.
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