Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.204.340
- Julgado em 24/09/2026 · publicado em 29/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. IMÓVEL NO QUAL RESIDE O EXECUTADO. DESNECESSIDADE DE QUE SEJA O ÚNICO BEM DE SEU PATRIMÔNIO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. RAZÕES DE AGRAVO QUE NÃO INFIRMAM A DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Como já se afirmou na decisão agravada, não há ofensa ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e resolveu a controvérsia fundamentadamente, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional, ainda que a solução jurídica seja diversa da pretendida pela parte recorrente. 2. O acórdão impugnado, reitere-se, se harmoniza com a jurisprudência firme e reiterada desta Casa, no sentido de que, nos termos da Lei n. 8009/90, "não se exige que o imóvel a ser designado como bem de família seja o único bem no conjunto patrimonial do devedor" (EDcl no AgInt no REsp n. 2.023.348/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 17/5/2023; REsp n. 2.133.984/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no REsp n. 2.086.961/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 3/11/2023 e AgInt no AREsp n. 1.719.457, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 11/02/2021.)
3. Não tendo sido infirmados os fundamentos da decisão agravada, é de rigor sua manutenção.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
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