Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 2.203.821

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. FGTS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA POR MUNICÍPIO. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. DESVIRTUAMENTO. ART. 19-A DA LEI N. 8.036/1990. DEPÓSITO DEVIDO. REALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ AO STF. RE 596.478/RR. RE 765.320/AP. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O tribunal de origem, ao manter a sentença que declarou a nulidade das Notificações de Débito do Fundo de Garantia e da Contribuição Social, firmou o entendimento de que os servidores contratados temporariamente na forma do art. 37, IX, da Constituição Federal mantêm relação jurídico-administrativa com o ente contratante, não se subsumindo ao conceito de trabalhador previsto no art. 15, § 2.º, da Lei n. 8.036/1990, e de que a aplicação do art. 19-A do mesmo diploma legal pressuporia prévia declaração judicial de nulidade dos contratos, inexistente na hipótese dos autos. 2. Registre-se, inicialmente, que, embora o acórdão recorrido tenha feito referência a pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal, notadamente à Medida Cautelar na ADI 3395, tais menções constituem mera premissa para a interpretação da legislação infraconstitucional de regência, de sorte que a questão central devolvida ao Superior Tribunal de Justiça cinge-se à correta exegese do art. 19-A da Lei n. 8.036/1990, matéria de índole eminentemente infraconstitucional. Não incide, portanto, o óbice da Súmula 126/STJ. 3. O Superior Tribunal de Justiça realinhou sua jurisprudência para acompanhar o Supremo Tribunal Federal, que, no RE 596.478/RR (Tema 191), sob o regime da repercussão geral, reconheceu a constitucionalidade do art. 19-A da Lei n. 8.036/1990, asseverando serem extensíveis aos servidores contratados por prazo determinado, na forma do art. 37, IX, da Constituição Federal, os direitos sociais previstos no art. 7.º da Carta Política, inclusive o FGTS, quando verificadas sucessivas renovações do contrato. 4. No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 765.320/AP, igualmente sob repercussão geral, assentou que o desvirtuamento de contrato temporário de trabalho de servidores enseja o pagamento de FGTS, independentemente de prévia declaração judicial de nulidade. 5. No âmbito desta Corte, em respeito às premissas jurídicas fixadas pelo Supremo Tribunal Federal, passou-se a reconhecer que a contratação temporária de forma irregular de servidores públicos também enseja o pagamento de FGTS, sendo certo que o direito ao depósito do Fundo de Garantia é garantido aos servidores admitidos sem concurso público por meio de contrato nulo ou desvirtuado. 6. Na hipótese dos autos, o próprio acórdão recorrido reconheceu a existência de contratação sucessiva e ininterrupta de serviços temporários pelo Município de Coruripe/AL, circunstância que, à luz da jurisprudência consolidada desta Corte em consonância com os precedentes do Supremo Tribunal Federal, configura o desvirtuamento da contratação temporária e atrai a incidência do art. 19-A da Lei n. 8.036/1990, ensejando o pagamento de FGTS. 7. Assim, o acórdão recorrido, ao afastar a incidência do art. 19-A da Lei n. 8.036/1990 sob o fundamento de que os contratos temporários não foram judicialmente anulados e de que os servidores temporários mantêm relação jurídico-administrativa com o ente contratante, decidiu em contrariedade à jurisprudência atualizada do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece o direito ao depósito de FGTS em casos de desvirtuamento de contratação temporária decorrente de prorrogações sucessivas. 8. A alegação de violação ao art. 373, I, do Código de Processo Civil e ao art. 29 da Lei n. 9.784/1999 resta absorvida pela resolução da questão de fundo, que se resolve no plano estritamente jurídico, a partir da correta interpretação do art. 19-A da Lei n. 8.036/1990 à luz da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 9. Agravo interno desprovido.

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