Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.203.528
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. HONORÁRIOS NA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou
seguimento ao recurso especial, por incidência dos óbices das
Súmulas 7 e 83 do STJ e por ausência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão agravada. 2. Impugnação ao cumprimento de
sentença foi acolhida apenas para adequar o modo de execução
(responsabilidade subsidiária e parcelamento), sem redução do
montante exequendo e sem extinção, ainda que parcial, da execução; a
parte credora concordou com o parcelamento. 3. A decisão agravada
não conheceu do recurso especial e manteve o entendimento de que não
há violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, que o acolhimento da tese
recursal exigiria reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ), e que o
acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ
(Súmula 83/STJ).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC;
(ii) saber se o conhecimento do recurso especial é inviável por
demandar reexame do acervo fático-probatório, nos termos da Súmula 7
do STJ, ou se seria caso de mera revaloração jurídica de fatos
incontroversos; (iii) saber se incide a Súmula 83 do STJ por estar o
acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência dominante;
(iv) saber se, na impugnação ao cumprimento de sentença acolhida
apenas para adequação procedimental, sem extinção da execução ou
redução do montante executado, são devidos honorários sucumbenciais
ao executado/impugnante; e (v) saber se houve impugnação específica
suficiente dos fundamentos da decisão agravada, conforme o art.
1.021, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não se configura violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o
órgão julgador de origem apreciou de forma clara e suficiente os
pontos relevantes, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição.
6. O acolhimento da tese recursal demandaria reexame de fatos e
provas, o que impede o conhecimento do recurso especial, conforme a
Súmula 7/STJ; a parte agravante não demonstrou hipótese de
revaloração jurídica de fatos incontroversos. 7. O acórdão recorrido
está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ,
atraindo o óbice da Súmula 83/STJ; a parte agravante não apresentou
precedentes contemporâneos ou supervenientes capazes de infirmar tal
entendimento ou distinção específica. 8. Nos termos do Tema 410
(REsp 1.134.186/RS), honorários em favor do executado/impugnante
somente são devidos quando o acolhimento do incidente resultar na
extinção, ainda que parcial, da execução ou na redução do montante
executado; no caso, houve apenas adequação procedimental, sem
reflexo no valor da execução, sendo indevida a condenação em
honorários sucumbenciais. 9. O agravo interno deve impugnar
especificamente os fundamentos da decisão agravada (art. 1.021, §
1º, do CPC); ausente impugnação específica robusta e suficiente,
mantém-se a decisão monocrática, sendo legítima a atuação do relator
para aplicar jurisprudência consolidada (art. 932, III e IV, do
CPC; Súmula 568/STJ).10. Majoração de honorários recursais devida,
nos termos do art. 85, § 11, do CPC, quando já fixados pelas
instâncias ordinárias, observado o limite legal e eventual
gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO 11. Agravo interno não
provido.
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