Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.203.420
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 01/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-
EXECUTIVIDADE. DECISÃO QUE DETERMINOU A APLICAÇÃO DA SELIC APÓS A
ENTRADA EM VIGOR DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113 /2021. PLEITO DE
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE EXTINÇÃO, AINDA QUE
PARCIAL, DA EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DE SUCUMBÊNCIA MÍNIMA E
IRRELEVANTE. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. ÓBICE DA SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Esta Corte Superior, ao julgar o Tema n. 421, fixou a seguinte
tese: "É possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de
honorários advocatícios em decorrência da extinção da Execução
Fiscal pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade".
2. No caso em comento, o acórdão acolheu parcialmente a exceção de
pré-executividade sem extinguir - nem parcialmente - a execução
fiscal, além de reconhecer a inexistência de sucumbência relevante a
atrair os ônus desta. Nesse sentido, o acórdão recorrido não destoa
da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
3. Encontrando-se o acórdão recorrido em consonância com a
jurisprudência desta Corte, inarredável a aplicação da Súmula n.
83/STJ.
4. "É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos
óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo
constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando
prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao
mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese
jurídica" (AgInt no AREsp n. 2.074.854/DF, relator Ministro Paulo
Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 19/9/2024).
5. Agravo interno desprovido.
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