Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.203.361
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 01/10/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. SAÚDE SUPLEMENTAR. MIGRAÇÃO OU PORTABILIDADE. EXIGÊNCIA DE REGISTRO ATIVO DO PRODUTO NA ANS. COMERCIALIZAÇÃO SUSPENSA OU CANCELADA. IMPOSSIBILIDADE. NORMAS REGULATÓRIAS PREVALECEM SOBRE CLÁUSULA CONTRATUAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A migração ou a portabilidade no âmbito da mesma operadora pressupõe produto com registro em situação "ativo", conforme o art. 2º, II, da RN ANS 562/2022 e o art. 9º da RN ANS 438/2018, além das normas dos arts. 19, §§ 1º e 3º, da Lei 9.656/1998 e 4º, XII, da Lei 9.961/2000.
2. Comercializar ou disponibilizar produto suspenso ou cancelado configura operação sem registro e sujeita a sanções administrativas, nos termos do art. 19 e § 1º, da RN ANS 489/2022.
3. Premissa do acórdão de origem que reputou irrelevante a suspensão da comercialização contraria o regime regulatório aplicável e as leis de regência. 4. A cláusula contratual de mudança de plano não se sobrepõe às normas regulatórias da ANS e não autoriza migração para categoria com comercialização suspensa.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
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