Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 2.203.150

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REEXAME NECESSÁRIO. ART. 19 DA LEI DA AÇÃO POPULAR. CABIMENTO. PRECEDENTES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Acórdão em consonância com orientação desta Corte segundo a qual, por força do princípio da integração das ações coletivas, as Leis ns. 4.717/1965, 7.347/1985, 8.078/1990, dentre outras, compõem um microssistema processual coletivo, cujo objetivo é propiciar a adequada e efetiva tutela dos bens jurídicos nelas previstos, sendo cabível, por conseguinte, o reexame necessário em sede de ação civil pública, nos moldes do art. 19 da Lei da Ação Popular. II - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, a fim verificar se as condutas descritas se enquadram como litigância de má-fé, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. III - O recurso especial também não pode ser conhecido com fundamento em divergência jurisprudencial, porquanto prejudicado dada a impossibilidade de análise da mesma tese desenvolvida pela alínea a do permissivo constitucional pela incidência de óbices de admissibilidade. IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido.

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