Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.203.136
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 02/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SERVIDOR
PÚBLICO. GDPGTAS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INEXISTÊNCIA
DE OMISSÃO. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO. INAPLICABILIDADE DO
TRÂNSITO EM JULGADO PARCIAL SOB A VIGÊNCIA DO CPC/1973. PRINCÍPIO DA
UNIDADE ESTRUTURAL DA SENTENÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA
SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na origem, cumprimento individual de sentença coletiva proferida
na Ação n. 0009097-69.2011.4.02.5101, ajuizada pelo Sindicato dos
Servidores Civis das Forças Armadas (SINFA/RJ), que reconheceu o
direito dos servidores substituídos ao recebimento das gratificações
GDPGTAS, GDATEM e GDPGPE, com fundamento na paridade remuneratória
assegurada pelo art. 7º da Emenda Constitucional n. 41/2003.
2. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região negou provimento ao
agravo de instrumento interposto pelas ora agravadas, mantendo a
decisão de primeiro grau que reconheceu a prescrição das parcelas
relativas à GDPGTAS.
3. Nesta Corte, decisão que conheceu parcialmente do recurso
especial e, nessa extensão, deu-lhe provimento, fixando como marco
inicial do prazo prescricional quinquenal a data de 1/12/2021 -
trânsito em julgado integral da sentença coletiva - e, em
consequência, afastando a prescrição da pretensão executória das
parcelas relativas à GDPGTAS, com determinação de retorno dos autos
ao Juízo de primeiro grau para o prosseguimento do cumprimento de
sentença.
4. Hipótese em que o acórdão recorrido apresentou fundamentação
concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões,
inexistindo omissão ou deficiência de fundamentação acerca da
inaplicabilidade do trânsito em julgado parcial sob a vigência do
Código de Processo Civil de 1973 e da pendência de recurso
extraordinário perante o Supremo Tribunal Federal até 1/12/2021.
Inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo
Civil.
5. A decisão agravada assentou-se em dois fundamentos autônomos e
suficientes para afastar a prescrição da pretensão executória das
parcelas relativas à GDPGTAS: (i) o Código de Processo Civil de 1973
consagrava o princípio da unidade estrutural da sentença, vedando a
formação de coisa julgada material de forma parcial ou fracionada,
sendo inadmissível, sob a égide do aludido diploma processual, o
reconhecimento de trânsito em julgado parcial; e (ii) a ação
coletiva originária não havia transitado em julgado de forma
integral em 14/11/2013, porquanto havia recurso extraordinário
pendente de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal, com
consolidação do trânsito em julgado integral apenas em 1/12/2021. A
parte agravante impugna apenas o segundo fundamento, deixando de
atacar, de forma específica, o primeiro. Incidência da Súmula n. 283
do Supremo Tribunal Federal.
6. Na espécie, a verificação acerca do alcance do julgamento
proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região em 2021 -
especificamente quanto à extensão da deliberação em relação ao
capítulo da GDPGTAS - demandaria o necessário reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do agravo
interno. Incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
7. Agravo interno desprovido.
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