Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.203.082
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 01/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. VIOLAÇÃO AO
ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. MODIFICAÇÃO DOS PARÂMETROS DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
FIXADOS EM TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. DESCABIMENTO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE
SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem orientação firmada no sentido
de aplicar a Súmula 284/STF quando "a parte recorrente alega,
genericamente, a existência de violação do art. 1.022 do CPC de
2015, sem, contudo, demonstrar especificamente quais os vícios do
aresto vergastado ou sua relevância para a solução da controvérsia"
(AgInt no REsp n. 1.992.588/RN, relator o Ministro Francisco Falcão,
Segunda Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022).
2. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior estabelece que
não é possível a revisão dos parâmetros dos honorários advocatícios
fixados em título executivo judicial transitado em julgado, tendo em
vista os efeitos da preclusão e da coisa julgada. Ademais, "a
orientação da Súmula 168/TFR ('O encargo de 20%, do Decreto-Lei
1.025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da União e
substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários
advocatícios') não pode ser ampliada, pois tem aplicação específica
às hipóteses de Embargos à Execução Fiscal da União, em que o
encargo de 20% do Decreto-Lei 1.025/1969 compõe a dívida" (REsp n.
1.598.967/PR, relator o Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 21/6/2016, DJe de 6/9/2016).
3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça, tem incidência a Súmula n. 83/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
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