Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.203.052
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 18/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. ANUIDADE DE PESSOA JURÍDICA. INSCRIÇÃO ATIVA. ART. 5º DA LEI 12.514/2011. REGISTRO VOLUNTÁRIO. AUSÊNCIA DE CANCELAMENTO. COBRANÇA ENTRE 2013 E 2016. COAÇÃO ADMINISTRATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.
1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou obscuridade, sendo certo que o descontentamento da parte com o resultado do julgamento não configura ofensa aos dispositivos.
2. Após a vigência do art. 5º da Lei 12.514/2011, o fato gerador das anuidades devidas aos conselhos profissionais é a manutenção da inscrição ativa no respectivo órgão, sendo irrelevante o efetivo exercício da atividade profissional ou a análise da obrigatoriedade do registro pela atividade básica prevista no art. 1º da Lei 6.839/1980. 3. A decisão reconhece que a pessoa jurídica efetuou registro voluntário e o manteve sem requerer o cancelamento, circunstância suficiente para a incidência das anuidades relativas ao período posterior à Lei 12.514/2011, notadamente entre 2013 e 2016. 4. A alegação de coação administrativa para obtenção de anotação de responsabilidade técnica não descaracteriza o vínculo jurídico voluntariamente estabelecido nem afasta a higidez do crédito tributário decorrente da inscrição ativa.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.