Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.203.002
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 01/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, §1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EXCLUSIVAMENTE PARA PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL NA 2ª INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO DO ART. 1.025 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONCESSIONÁRIA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE TRATAMENTO DE ESGOTO. DISCUSSÃO SOBRE A COBRANÇA DE TARIFA FIXA POR NÚMERO DE ECONOMIAS EM CONDOMÍNIO COM ÚNICO HIDRÔMETRO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECIDIU A CONTROVÉRSIA COM BASE NA LEGISLAÇÃO LOCAL (DECRETOS MUNICIPAIS). ÓBICE DA SÚMULA Nº 280/STF. REVISÃO QUE TAMBÉM EXIGE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DE TERMO ADITIVO AO CONTRATO DE CONCESSÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS. IMPEDIMENTO DA SÚMULA 5/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A pretensão manifestada nos embargos de declaração opostos na 2ª instância era exclusivamente de prequestionamento do art. 9º da Lei nº 8.987/1995. Os embargos de declaração, disciplinados pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestam ao simples prequestionamento de dispositivo legal quando ausente qualquer um dos vícios (omissão, contradição, obscuridade ou erro material). O Tribunal a quo não decidiu a questão sob o enfoque pretendido pela companhia, incidindo o óbice da Súmula nº 211 do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo").
2. Não é possível se cogitar nem mesmo do prequestionamento ficto aventado pela agravante porque a matéria só pode ser considerada fictamente incluída no acórdão recorrido quando, no Superior Tribunal de Justiça, for reconhecida a existência de vício do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu. 3. A solução da controvérsia foi dada pelo Tribunal a quo com base na legislação municipal. O Superior Tribunal de Justiça não admite recurso especial quando, para a análise de dispositivo da legislação federal infraconstitucional, é exigido prévio juízo de valor acerca de dispositivo de lei estadual ou municipal, por se tratar de hipótese de ofensa indireta e reflexa. Assim, é inviável a pretendida inversão do julgado no STJ, uma vez que seria necessária a análise da norma local, o que é vedado na via estreita do recurso especial, a teor da Súmula nº 280 do STF, que vaticina: "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
4. Para acolhimento da pretensão da companhia recorrente, também seria necessário interpretar cláusulas do 7º termo aditivo-modificativo ao contrato de concessão dos serviços públicos, o que encontra óbice na Súmula nº 5/STJ ("A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial").
5. Agravo interno a que se nega provimento.
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