Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.202.959
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO
ESPECIAL URBANA. TERRENO DE MARINHA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRECLUSÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. PARIDADE DE ARMAS.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. INOVAÇÃO DE RECURSO.
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória (Súmula 7 do STJ).
2. Preclui o direito à prova se a parte, devidamente intimada para
especificar as provas que pretendia produzir, permanece inerte,
vindo a manifestar interesse apenas em sede de apelação.
3. O princípio da paridade de armas não fica violado pela ocorrência
de preclusão decorrente da inércia da própria parte em requerer a
produção de provas no momento oportuno.
4. É inviável a análise de tese que não foi suscitada nas razões do
recurso especial, por configurar inovação de recurso, sobre a qual
operou-se a preclusão consumativa.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
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