Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 2.202.893

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA IMPOSTA PELO DNIT. TRANSITAR VEÍCULO COM EXCESSO DE PESO. RESPONSABILIDADE DO EMBARCADOR. ART. 257, § 4º, DO CTB. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE AFERIR O PESO DA MERCADORIA. MEDIDA QUE PODE SER REALIZADA INDIRETAMENTE. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso especial tem origem em embargos à execução fiscal opostos pela Comercial Vita Norte Ltda. contra cobrança de multas administrativas do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), relativas a infrações por excesso de peso total e por eixo em rodovia federal, nos quais o Tribunal de origem julgou improcedentes os pedidos da embargante. 2. A respeito da alegação de violação do art. 1.022 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, não se reconhece a existência de omissão capaz de implicar a nulidade do acórdão recorrido. 3. Quanto à alegada violação ao art. 257, §4º do CTB, o acórdão recorrido expressamente consignou que a fiscalização apurou, ao lavrar os autos de infração questionados, o peso total da aferição consistente na soma dos pesos do veículo e da mercadoria e que não há obrigação de legal de informar a tara. Consignou, ainda, que o peso do veículo sem mercadoria pode ser inferido considerando suas características técnicas de marca o modelo. Ocorre que a parte recorrente não impugna, especificamente, a referida fundamentação nas razões do recurso especial, o que, por si só, assegura o resultado do julgamento ocorrido na Corte de origem e torna inadmissível o recurso que não a impugnou. Aplica-se ao caso a Súmula n. 283 do STF. 4. Agravo interno desprovido.

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