Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.202.792
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 01/10/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. IMÓVEL RESIDENCIAL. IMPENHORABILIDADE. LEI 8.009/1990. FRAUDE À EXECUÇÃO TRIBUTÁRIA. INAPLICABILIDADE DO BENEFÍCIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. PROVIMENTO NEGADO.
1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou obscuridade, sendo certo que o descontentamento da parte com o resultado do julgamento não configura ofensa aos dispositivos. 2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu que não houve comprovação da liquidez dos bens apontados nem de suficiência para garantir o débito, além de não terem sido localizados ou avaliados. A modificação desse entendimento implica necessariamente o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado na instância especial ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3. A proteção conferida pelo art. 1º da Lei 8.009/1990 exige boa-fé, a qual é afastada pelo reconhecimento de fraude à execução. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no Tema 290 (REsp 1.141.990/PR), firmou a tese de que a alienação de bens após a inscrição em dívida ativa, sem reserva de patrimônio suficiente, gera presunção absoluta de fraude. Reconhecida a fraude pelas instâncias ordinárias, torna-se inaplicável o benefício de impenhorabilidade do bem de família. 4. É pacífico que os mesmos óbices que impedem o conhecimento do recurso especial pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal obstam, por consequência lógica, o exame do dissídio jurisprudencial pela alínea c, razão pela qual fica prejudicada a análise do alegado dissídio.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
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