Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.202.664
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 06/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, PAR. ÚNICO, II, DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. SUPOSTO ERRO NA VALORAÇÃO DA PROVA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ.
1. Não há falar em violação dos arts. 489, §1º, incisos IV e VI, e
1.022, II, ambos do CPC, quando analisadas fundamentadamente pelo
acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame
dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.
2. A revisão do entendimento firmado pela Corte local no sentido de
que "a falta de internação e monitoramento desde o primeiro
atendimento constituiu a causa principal e determinante do óbito do
feto" demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos
autos, o que é vedado em sede de recurso especial, atraindo a
incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ.
3. "O magistrado não está vinculado às conclusões do laudo pericial,
podendo, em consonância com o princípio da livre persuasão
racional, formar a sua convicção a partir de outros elementos
constantes nos autos, desde que motive adequadamente a sua decisão"
(AgInt no relator AR Esp n. 1.310.650/SP, Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22.6.2020, DJe 25.6.2020).
4. Agravo interno improvido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.