Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 2.202.601

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CONCURSO DE CREDORES. RELAÇÃO DE ACESSORIEDADE EM FACE DO CRÉDITO PRINCIPAL DO CLIENTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. I. Razões de decidir 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O acórdão recorrido apreciou de forma clara e suficiente as questões suscitadas, afastando negativa de prestação jurisdicional e violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 3. Os honorários sucumbenciais mantêm relação de acessoriedade com o crédito principal do cliente, não sendo possível que o pagamento da verba honorária anteceda a satisfação do crédito que lhe deu origem, ainda que ostente natureza alimentar, fazendo incidir no caso a Súmula n. 83 do STJ. II. Dispositivo 4. Agravo interno desprovido.

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