Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.202.538
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 08/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRARIEDADE AO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. GLOSAS EFETUADAS A PARTIR DE 07/09/2018. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. REEXAME DE FATOS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚM. 5 E 7 DO STJ. ART. 71, § 1º, DA LEI 8.666/93. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. 1. A alegação de violação ao artigo 1.022 do CPC/2015 foi formulada de forma genérica, sem a indicação clara e precisa dos pontos específicos do acórdão recorrido que seriam omissos, contraditórios ou obscuros, atraindo a aplicação da Súmula 284 do STF.
2. Para infirmar as conclusões das instâncias ordinárias, no sentido de que encerrado o Contrato 05/2009, assinado entre o Estado do Tocantins e a Unimed para a administração do PLANSAÚDE, a administração e a gestão do plano passaram a ser executadas pelo Estado, que assumiu a responsabilidade pelo pagamento das glosas realizadas após 07/09/2018, exige-se o revolvimento do contexto fático probatório e de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial. Incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ. 3. "O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
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