Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 2.202.425

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONSECUTÁRIOS LEGAIS EM CONDENAÇÕES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. CONSECTÁRIOS LEGAIS. INCIDÊNCIA.TEMAS 1.170 E 1.361/STF. EC 113/2021. TAXA SELIC. TEMA 905/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou obscuridade; o descontentamento da parte recorrente com o resultado do julgamento não configura ofensa à lei. 2. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso a esta instância por faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3. O trânsito em julgado com índice específico não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial supervenientes. Ajustes sem retroatividade são devidos, a cada alteração normativa ou jurisprudencial, até o efetivo cumprimento da obrigação, nos termos do entendimento firmado no julgamento dos Temas 1.170/STF e 1.361/STF. 4. A aplicação do Tema 905 do STJ até o início da vigência da EC 113/2021, a partir de quando deverá incidir exclusivamente a taxa SELIC até a data do efetivo pagamento, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, é a medida correta, não havendo ofensa ao entendimento desta Corte ou do STF por parte da decisão agravada, que adotara padrões corretos segundo os consectários vigentes conforme cada época. 6. Agravo interno a que se nega provimento.

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