Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.202.115
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ.
NÃO CONHECIMENTO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do recurso especial.
2. A decisão agravada concluiu pela ausência de negativa de
prestação jurisdicional e da incidência das Súmulas 7 do STJ e 283
do STF, sendo esta última aplicada ante a ausência de impugnação
específica, no recurso especial, ao fundamento autônomo relativo à
nulidade formal do contrato de empréstimo consignado celebrado com
pessoa analfabeta, por inobservância das formalidades exigidas pelo
art. 595 do Código Civil.
3. A parte agravante sustentou, em linhas gerais, a inaplicabilidade
da Súmula 7 do STJ, ao argumento de que a controvérsia seria de
direito - limitada à valoração jurídica do comprovante de
transferência e à distribuição do ônus probatório -, e arguiu
cerceamento de defesa pela não apreciação do pedido de expedição de
ofício à Caixa Econômica Federal, requerendo a reconsideração da
decisão ou a submissão do agravo interno ao colegiado.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno
pode ser conhecido quando a parte agravante deixa de impugnar
especificamente todos os fundamentos da decisão agravada que não
conheceu do recurso especial.
III. Razões de decidir
5. O art. 1.021, § 1º, do CPC impõe ao agravante o dever de
impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na
Súmula 182, estabelece que é inviável o agravo interno que deixa de
atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
7. No caso concreto, embora a parte agravante tenha impugnado a
incidência da Súmula 7 do STJ e arguido violação aos arts. 369 e 370
do CPC, deixou de atacar especificamente o fundamento autônomo
relativo à ausência de impugnação, no recurso especial, da questão
da nulidade formal do contrato, o que atrai, de forma inafastável, o
óbice da Súmula 283 do STF - fundamento suficiente, por si só, para
manter o não conhecimento do recurso especial.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno não conhecido.
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