Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.201.588
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO.
IMPOSSIBILIDADE DE MENSURAÇÃO DO PROVEITO ECONÔMICO. ÓBICES DAS
SÚMULAS 7 E 83/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de recurso especial, por incidência das Súmulas 7 e 83 do
STJ e pela ausência de comprovação da alegada divergência
jurisprudencial.
2. Ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais, envolvendo
plano de saúde, com pedido de custeio de intervenção cirúrgica e
compensação financeira. Sentença parcialmente procedente para
determinar o custeio do procedimento, negar danos morais e fixar
honorários em 10% sobre o valor da causa; acórdão de apelação deu
parcial provimento para condenar ao pagamento de danos morais e
majorar honorários para 15% sobre o valor da causa.
3. Alegada violação ao art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil,
com defesa de que os honorários sucumbenciais incidam sobre a soma
da indenização por danos morais e do custo do tratamento (proveito
econômico), além da indicação de dissídio jurisprudencial.
4. Recurso especial admitido na origem; decisão agravada não
conheceu do apelo nobre por demandar reexame de provas quanto à
mensuração do proveito econômico e por estar o acórdão recorrido em
consonância com a jurisprudência consolidada do STJ; majoração de
honorários recursais.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se, na via do recurso
especial, é possível alterar a base de cálculo dos honorários
sucumbenciais fixada sobre o valor da causa quando o Tribunal de
origem assentou a impossibilidade de mensurar o proveito econômico
obtido com o custeio do tratamento.
6. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão recorrida
se alinha à ordem de vocação obrigatória do art. 85, § 2º, do Código
de Processo Civil, legitimando a adoção do valor atualizado da
causa diante da não mensurabilidade do proveito econômico; e (ii)
saber se houve demonstração adequada do dissídio jurisprudencial,
com cotejo analítico e similitude fática, apta a afastar o óbice da
Súmula 83/STJ e a autorizar o conhecimento pela alínea "c" do art.
105, III, da Constituição Federal.
III. Razões de decidir
7. Aplica-se a Súmula 7/STJ, pois a pretensão de afirmar que o
proveito econômico do custeio do tratamento seria mensurável demanda
reexame do conjunto fático-probatório (petição inicial, orçamentos,
notas fiscais, guias de custos), providência incompatível com o
recurso especial.
8. A decisão de origem observou a ordem de vocação do art. 85, § 2º,
do Código de Processo Civil, segundo a qual, inexistindo condenação
e não sendo possível mensurar o proveito econômico, os honorários
devem incidir sobre o valor atualizado da causa; a fixação por
equidade (art. 85, § 8º) é excepcional.
9. Incide a Súmula 83/STJ, pois o acórdão recorrido está em
conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ sobre a base de
cálculo dos honorários sucumbenciais, inclusive a tese firmada no
Tema 1076 e no REsp 1.746.072/PR.
10. Não houve demonstração do dissídio jurisprudencial nos termos
dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do
RISTJ: faltou cotejo analítico, indicação de similitude fática e
precedentes contemporâneos ou supervenientes; ademais, a Súmula
7/STJ também obsta o conhecimento pela alínea "c" quando a
divergência se apoia em fatos.
11. A decisão monocrática está amparada pelo art. 932, III e IV, do
Código de Processo Civil e pela Súmula 568/STJ, que autorizam o
relator a aplicar entendimento dominante e a julgar
monocraticamente.
IV. Dispositivo
12. Agravo interno não provido.
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