Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 2.200.928

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. VANTAGENS REMUNERATÓRIAS. REAJUSTE VENCIMENTAL DECORRENTE DE REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOVAÇÕES RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, o Juízo de primeiro grau acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelo Estado do Tocantins, reconhecendo a inexigibilidade da obrigação de fazer e limitando a execução em razão da superveniência da Lei Estadual n. 2.670/2012. 2. O Tribunal Estadual deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte Exequente. 3. Nesta Corte, decisão que negou provimento ao recurso especial. 4. No caso, o acórdão recorrido enfrentou as alegações apresentadas pelo recorrente, apresentando fundamentação clara e suficente a subsidiar sua conclusão, no sentido de que, operada a coisa julgada material, incabível a discussão acerca da aplicação posterior da Lei n. 2.670/2012, que reestruturou o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Quadro da Saúde do Poder Executivo. 5. Em relação à alegação de que o acórdão dos embargos não examinou a incidência do art. 505, inciso I, do Código de Processo Civil, nem a aplicabilidade do Tema n. 494 do STF ao caso concreto, tem-se que a questão sequer foi suscitada nas razões dos embargos de declaração na origem como no recurso especial, configurando indevida inovação recursal, descabidas no âmbito do presente recurso, pela preclusão consumativa. 6. Agravo interno desprovido.

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