Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 2.200.746

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IPTU – EXERCÍCIOS DE 2022 E 2023. HIPÓTESE EM QUE O IMÓVEL DE PROPRIEDADE AUTORA FOI INVADIDO EM 2021. EXISTÊNCIA DE AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, COM A CELEBRAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES. AUSENTE SUPRESSÃO DAS FACULDADES INERENTES AO DIREITO DE PROPRIEDADE. NÃO DESNATURAÇÃO DO FATO GERADOR. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido consignou: "[...] não se enxerga razão para que tal solução não seja aplicada, igualmente, aos casos de imóveis invadidos, sobretudo nas hipóteses em que o interessado, valendo-se da faculdade de reaver o bem (reivindicação) ou sua posse (reintegração), acaba por reafirmar concretamente sua condição de proprietário. Com efeito, no caso destes autos, não se desconhece que o imóvel tributado foi invadido em 2021, tendo sido ocupado por terceiros desde então, conforme indicado pelo Boletim de Ocorrência copiado a fls. 62/64 e a documentação de fls. 65/100, relativa à ação de reintegração de posse ajuizada pela autora. No entanto, não há dúvidas de que a iniciativa da proprietária de propor a ação de reintegração de posse revela sua intenção de se manter como tal e de não se resignar com a ocupação ilícita. Além disso, consoante explicado no início, a sentença exarada a fls. 883 dos autos daquela ação de reintegração acabou por homologar acordo firmado entre as partes. Com tal avença, os réus daquele processo se comprometeram a desocupar o imóvel no prazo de quatro meses. Logo, os poderes inerentes à propriedade foram exercidos pela ora apelada, com resultados positivos para ela, o que apenas corrobora sua condição de contribuinte do IPTU. Nesse tocante, limita-se a autora a dizer - tanto na peça inicial quanto nas contrarrazões recursais - que seu direito de propriedade foi suprimido com a ocupação do imóvel. Isso nem de longe é verdade. Pois, como visto, a autora se utilizou dos poderes inerentes à propriedade para fazer valer, com sucesso, a desocupação. Em suma, nenhum dos argumentos ou provas apresentadas pela autora logrou afastar a validade dos créditos cobrados. Irrefragável, portanto, a conclusão de que a demandante figura, de fato, como contribuinte do IPTU que sobre o imóvel recai, nos termos do artigo 34 do Código Tributário Nacional, in verbis: 'Art. 34. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.' Daí ser de rigor a reforma da sentença apelada, a fim de se decretar a improcedência do pedido inicial, haja vista a legitimidade da cobrança aqui combatida, uma vez não havendo dúvidas quanto à ocorrência do fato gerador do IPTU e da condição da autora de contribuinte desse imposto (fls. 227-229, grifos acrescidos)" 2. No presente caso, as premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido expressamente indicam que o imóvel é de propriedade da recorrente, que ajuizou ação de reintegração de posse para reaver o imóvel – tendo sido celebrado acordo entre as partes –, a evidenciar seu manifesto interesse em preservar o domínio e o exercício dos poderes inerentes à propriedade. 3. Desse modo, é inviável adotar a tese da recorrente de que não exercia os elementos da propriedade durante o período dos fatos geradores, diante da necessidade de reexame dos elementos fático-probatórios, procedimento vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7 do STJ. 4. Quanto à alegada divergência jurisprudencial, a incidência da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio, visto que falta identidade entre os paradigmas apresentados. 5. Agravo interno desprovido.

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