Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.200.703
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 18/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ANISTIA POLÍTICA. REVISÃO DOS EFEITOS PATRIMONIAIS DO ATO CONCESSIVO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ART. 1º DO DECRETO-LEI 20.910/1932. ART. 11, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 10.559/2002. DANOS MORAIS. IMPRESCRITIBILIDADE MANTIDA. PROVIMENTO NEGADO. 1. A orientação desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, reconhecida a condição de anistiado, a pretensão de revisão dos efeitos patrimoniais decorrentes do ato concessivo está sujeita à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932, a contar da portaria de anistia.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
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