Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.200.614
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE PESSOAS. ALTERAÇÃO DE APÓLICE SEM ANUÊNCIA QUALIFICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, por afastamento da negativa de prestação jurisdicional, incidência da Súmula n. 283 do STF, aplicação da Súmula n. 7 do STJ e não demonstração de dissídio válido. 2. A controvérsia diz respeito à ação ordinária de cobrança c/c danos morais, em que se pleiteou a ilegalidade da alteração da apólice sem anuência de ¾ do grupo segurado e o pagamento da diferença entre o capital segurado anterior e o efetivamente pago, acrescido de encargos. 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarou ilegal a alteração sem o quórum do art. 801, § 2º, do Código Civil e condenou ao pagamento da diferença, com sucumbência recíproca. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação e manteve integralmente a sentença, reafirmando a necessidade de anuência qualificada nas alterações prejudiciais e a legitimidade da estipulante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento dos limites da coisa julgada coletiva e da distinção do precedente do REsp n. 1.766.156/BA; (ii) saber se é inaplicável a Súmula n. 7 do STJ na análise do art. 801, § 2º, do Código Civil, por se tratar de questão jurídica sobre nova contratação após o término da apólice anterior; (iii) saber se não incide a Súmula n. 283 do STF quanto ao art. 502 do CPC, por ter havido impugnação específica de fundamento autônomo; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial válido acerca do alcance do art. 801, § 2º, do Código Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem enfrentou de modo direto e fundamentado os pontos essenciais, e os embargos de declaração visaram rediscutir o mérito.
6. Incide a Súmula n. 283 do STF quanto ao art. 502 do CPC, pois permaneceu hígido fundamento autônomo suficiente — natureza civil-securitária da lide e prevalência do art. 801, § 2º, do Código Civil — não impugnado de forma específica.
7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ: o exame pretendido demanda revolvimento da moldura fática fixada pelo acórdão quanto à transferência do grupo segurado, redução prejudicial de direitos e irrelevância da nomenclatura “nova contratação”.
8. Não há dissídio jurisprudencial válido: ausência de similitude fática e de cotejo analítico, além de prejuízo pelo óbice probatório, conforme registrado na decisão recorrida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento : “1. Inexistente negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta diretamente os pontos essenciais, não servindo os embargos de declaração para rediscutir o mérito.
2. Incide a Súmula n. 283 do STF quando há fundamento autônomo suficiente não impugnado, apto a manter a conclusão sobre a distinção entre matéria civil-securitária e normas trabalhistas.
3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da tese demanda reexame do conjunto fático- probatório — transferência de grupo segurado, redução de direitos e irrelevância da “nova contratação”.
4. Não se configura dissídio jurisprudencial válido sem similitude fática e cotejo analítico, sobretudo quando presente óbice probatório.” Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 1.022, I, 489, § 1º, V, 502; CC, art. 801, § 2º. Jurisprudência relevante citada : STF, Súmula n. 283; STJ, Súmula n. 7; STJ, AREsp n. 1583041/SP.
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